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CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Pelo presente instrumento particular as partes abaixo mencionadas(os) e qualificadas(os), CONTRATADA: CENTRO EDUCACIONAL REALIZE, sob o CNPJ 37.434.225/0001-66, situada na Praça Antônio P. Santos, nº 24 – Centro – Taiobeiras MG.

 

CONTRATANTE:

Nome: {{nome_completo}}

Sexo:

Nacionalidade: 

 

 

 

Endereço:

 

Cidade

UF

CEP

 

 

 

Email:

Telefone fixo

Celular

 

 

 

Curso:

 

 

 

 

Têm entre si acordada a Prestação de Serviços Educacionais nos termos e cláusulas a seguir elencadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1. Este contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais de assessoria e consultoria educacional pela CONTRATADA em favor do(a) " CONTRATANTE, com vistas à conclusão de sua diplomação universitária, com amparo na Lei Federal nº 9.394/96, Art. 47, § 2º, que prevê que alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, conforme as normas das instituições de ensino, considerando ainda saberes adquiridos de forma formal ou não formal no mundo."

Artigo 41 da LDB, que versa sobre a Certificação por Aproveitamentos 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E BOA FÉ 

 

2.1. O presente contrato tem prazo de vigência a contar da data da sua assinatura até a data do curso de diplomação final do(a) CONTRATANTE. 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DEVERES DA CONTRATADA: 

 

3.1 – A CONTRATADA é responsável pelo recebimento dos documentos do(a) CONTRATANTE, o envio dos mesmos para a devida análise, bem como acompanhamento de todo o processo até a entrega final do diploma do curso superior, inclusive com o dever de aplicar a Prova de Proficiência. 

3.2 – A CONTRATADA tem como principal obrigação assessorar o aluno de forma integral com o objetivo de preparar, aprovar e reduzir o tempo de sua formação universitária e concluir a sua diplomação amparado pelo Artigo 47, Parágrafo II, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional de forma rápida e legal, pelo critério de extraordinário saber ou amparado pelo Artigo 41 da LDB, que versa sobre a Certificação por Aproveitamentos Adquiridos no Mundo do Trabalho. 

 

3.3 – As obrigações da CONTRATADA se encerram quando o CONTRATANTE receber seu Histórico Escolar juntamente com a sua Declaração de Conclusão de Curso e o seu Diploma do Curso Superior devidamente chancelado e registrado no MEC. 

3.4 – Prazo para apresentar Declaração de Conclusão e Histórico Escolar é de 30 (trinta) dias úteis. Os diplomas serão chancelados e entregues no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias uteis, não havendo nenhuma pendência financeira ou documental. 

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DA CERTIFICAÇÃO 

 

4.1 – A contar da data do recebimento da documentação completa enviada pelo(a) CONTRATANTE, terá a CONTRATADA prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para concluir todo os serviços de assessoria e consultoria educacional, salvo se houver alguma pendência a ser cumprida ou motivo de força maior; entregando nesse prazo para o(a) CONTRATANTE: CERTIDÃO DE CONCLUSÃO + HISTÓRICO ESCOLAR em formato PDF assinado digitalmente pelos representantes da Instituição de Ensino Superior. O prazo para entrega do DIPLOMA CHANCELADO é de 180 (cento e oitenta) dias úteis, juntamente com os outros documentos originais, a serem enviados via Correios para o endereço informado pelo CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE 

 

5.1 – O(A) CONTRATANTE deverá cumprir todos os requisitos necessários para alcançar sua diplomação final por extraordinário saber ou por aproveitamento de saberes adquiridos no mundo do trabalho.

5.2 – O(A) CONTRATANTE deverá entregar à CONTRATADA toda a documentação exigida, a saber: cópia simples do RG, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista (para contratantes do sexo masculino), Histórico Escolar, Certidão de Nascimento ou Casamento e Comprovante de Residência.

5.3 – O(A) CONTRATANTE deverá apresentar uma carta de encaminhamento assinada por um superior hierárquico, atestando sua competência técnica; deverá também inscrever-se para a prova de proficiência e obter nota igual ou superior a 8 (oito). Além disso, deverá apresentar um relatório de atividades em conformidade com a matriz curricular.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: 

 

6.1 – Em contraprestação pelos serviços objeto deste contrato, o(a) CONTRATANTE aceitou e optou por pagar o valor proposto e aprovado por meio de trocas de mensagens via e-mail e WhatsApp. O pagamento poderá ser realizado via Pix à vista, cartão ou boleto. O(a) aluno(a) somente receberá a Declaração de Conclusão após a quitação total das pendências pedagógicas e financeiras. Somente após o recebimento do Histórico Escolar e da Declaração de Conclusão, o(a) CONTRATANTE poderá realizar sua matrícula na pós-graduação oferecida como brinde, estando então apto(a) a ingressar no curso de sua escolha.

6.2 – O não pagamento de qualquer parcela mencionada, fará com que o(a) CONTRATANTE e seu AVALISTA (quando houver) incorrem em multa e mora, sujeitando-se desta forma à cobranças extrajudiciais ou judiciais que se fizerem necessárias. Arcando com os honorários advocatícios, caso haja necessidade de intervenção jurídica. 

6.3 – Sobre parcelas em atraso, incidirá juros de 1% (um por cento) calculados sobre o mês de atraso e multa de 5% (cinco por cento), além dos encargos e honorários advindos da cobrança até a data do efetivo pagamento. 

6.4 – Como garantidor solidário do pagamento das quantias mencionadas na Cláusula 5, quando restar acima qualificado o AVALISTA, o mesmo está ciente da quantia e das condições nesta descritas, obrigando-se a quitar tais débitos, em caso de inadimplemento do(a) CONTRATANTE. 

6.5 – Se, por qualquer motivo, houver tolerância da CONTRATADA no pagamento destas quantias, não será a mesma considerada como novação ou prorrogação do contrato ou das obrigações contratadas. 6.6 – Se a forma de pagamento escolhida for via “Boletos Bancários” e se o(a) CONTRATANTE, porventura, não receber o seu boleto até a data do vencimento, cabe a(o) CONTRATANTE o dever de solicitar tal documento à CONTRATADA, não havendo por tal motivo escusas e justificativa para a não realização do referido pagamento. 

6.7 – Pagamento em atraso estão sujeitos a protesto em cartório e negativação junto ao SERASA/SPC. PARÁGRAFO ÚNICO: Se o(a) CONTRATANTE realizar o pagamento via Cartão de Crédito e houver estornos ou cancelamentos futuros por parte de sua Operadora, depois que todos os serviços descritos na Cláusula 4.1 estiverem sido concluídos, a CONTRATADA estará autorizada a emitir um BOLETO BANCÁRIO para que o(a) CONTRATANTE pague o valor total devido à vista, ficando alterada a forma de pagamento descrita na Cláusula 6.1.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO: 

 

7.1 – Poderá o(a) CONTRATANTE rescindir o presente contrato, sem multa antes do início dos serviços de assessoria e consultoria e intermediação junto a IES, prestados pela CONTRATADA. 

7.2 – Não haverá nenhum tipo de restituição ou isenção de valores depois que o processo da referida diplomação já estiver iniciado, obrigando-se o(a) CONTRATANTE a pagar o valor integral fixado neste contrato.

7.3 – Depois de 7 (sete) dias corridos, havendo desistência, o sinal pago será retido para pagar o custo inicial de todo o processo da diplomação e não haverá restituição do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado a(o) CONTRATANTE manter contatos diretos com a CERTIFICADORA, sob risco de ter todos os serviços de intermediação da CONTRATA a seu favor, definitivamente cancelados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 

 

8.1 – A CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas para a celebração do presente contrato e da sua diplomação superior, especialmente com relação à sua identificação; dados cadastrais e dados da sua experiência profissional e extraordinário saber. 

8.2 – A CONTRATADA não se responsabiliza por nenhuma consequência causada por dados omitidos mal informados pelo(a) CONTRATANTE na formulação do seu processo da diplomação superior.

 

 

CLÁUSULA NONA – DO FORO: 

 

9.1 – As questões porventura oriundas do presente contrato devem ser, preliminarmente, resolvidas em comum acordo pelas partes convenentes e, na impossibilidade disso, fica eleito o Foro da Cidade de Taiobeiras-MG, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado possa ser para a solução dos conflitos que por ventura possam surgir. E por estarem justas e de acordo, as partícipes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que surtam os efeitos legais. As assinaturas são realizadas por meio de certificação digital, conforme a legislação vigente, garantindo a autenticidade e a integridade do documento. 

 

Taiobeiras MG

 

 

 


 

 

CONTRATANTE

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CONTRATADA

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